Trabalhador-Estudante em 2026/27: o Que a Lei Garante e Como Pedir o Estatuto

Dispensa para aulas de 3 a 6 horas por semana, faltas justificadas para exames e 10 dias de licença sem retribuição: o que o Código do Trabalho garante a quem trabalha e estuda, como pedir o estatuto e como não o perder.

Trabalhador-Estudante em 2026/27: o Que a Lei Garante e Como Pedir o Estatuto

A aula de Estatística começa às 18h30, o escritório só fecha às 19h e a reunião marcada para as 17h30 costuma derrapar. Quem trabalha e estuda faz esta conta de cabeça todas as semanas de outubro, quando as turmas arrancam, os horários saem e a conversa com a chefia ainda é informal. Muita gente resolve o problema à base de favores, trocas de turno e aulas perdidas, sem saber que o Código do Trabalho tem um estatuto inteiro para esta situação, nos artigos 89.º a 96.º-A, com horas de dispensa pagas, faltas justificadas para exames e dez dias de licença por ano. O estatuto não se ativa sozinho: pede-se por escrito, com documentos, e renova-se em cada ano letivo.

Quem conta como trabalhador-estudante

A definição do artigo 89.º é mais larga do que a maioria das pessoas imagina. Conta quem frequenta qualquer nível de educação escolar, do básico ao superior, quem está numa pós-graduação, num mestrado ou num doutoramento, e ainda quem faz um curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses. A lei não exige idade mínima, antiguidade na empresa nem um tipo de contrato em particular, de modo que um contrato a termo e um contrato sem termo dão acesso ao mesmo regime. A condição que pesa está no n.º 2: manter o estatuto depende de ter tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior. Na prática, quem renova tem de mostrar que transitou de ano ou que foi aprovado em, pelo menos, metade das disciplinas em que estava matriculado.

Há uma zona menos clara para quem trabalha a recibos verdes. Sem empregador, não há ninguém a quem exigir uma dispensa de horário, e o que o estatuto vale depende do regulamento de cada instituição de ensino; a secretaria da sua faculdade ou escola dá a resposta definitiva.

Como pedir o estatuto, passo a passo

O artigo 94.º divide o pedido em duas frentes. À empresa entrega-se o certificado de matrícula e o horário das atividades educativas que vai frequentar. À escola ou à universidade entrega-se a prova de que trabalha, por qualquer meio legalmente admissível: uma declaração da empresa, o contrato ou um recibo de vencimento. Cada instituição fixa os seus próprios prazos e formulários, por isso o primeiro passo prático é abrir o regulamento do estabelecimento de ensino e ver até quando o pedido pode ser submetido.

O terceiro requisito é o que mais gente esquece. Entre as turmas ou os horários disponíveis, o trabalhador-estudante tem de escolher o mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de perder os direitos do estatuto (artigo 94.º, n.º 3). Se existe uma turma às 19h e outra às 10h, e trabalha das 9h às 17h, inscrever-se na das 10h para depois exigir dispensa à empresa não resulta, porque a dispensa existe para os casos em que não há alternativa.

Peça por email, com o certificado de matrícula e o horário em anexo, e guarde a resposta. Uma conversa à porta do gabinete não deixa prova de nada, e é a prova que conta quando, em novembro, alguém jura que nunca combinou aquelas terças-feiras.

Dispensa para as aulas: de três a seis horas por semana

A dispensa conta como tempo de trabalho efetivo, por isso não se desconta no salário.

A lei estabelece uma ordem. Primeiro, o horário de trabalho deve ser ajustado, sempre que possível, para permitir a frequência das aulas e a deslocação até à escola (artigo 90.º, n.º 1). Só quando o ajuste não é possível entra a dispensa, e apenas se o horário escolar a exigir. O tempo máximo depende das horas de trabalho semanais e pode ser usado de uma só vez ou aos bocados, à escolha do trabalhador:

Período normal de trabalho semanalDispensa máxima por semana
20 horas ou mais, e menos de 303 horas
30 horas ou mais, e menos de 344 horas
34 horas ou mais, e menos de 385 horas
38 horas ou mais6 horas

Quem faz 40 horas por semana pode gastar as seis horas, por exemplo, a sair três horas mais cedo às terças e às quintas, quando as aulas são ao fim do dia. Quem trabalha menos de 20 horas fica fora da tabela, mas a obrigação de ajustar o horário continua a aplicar-se. Para quem trabalha por turnos e não consegue encaixar as aulas, o n.º 4 dá preferência na ocupação de um posto compatível com a frequência escolar. E se a empresa alegar que a dispensa compromete manifestamente o seu funcionamento, por ter muitos trabalhadores-estudantes, tem de promover um acordo com o trabalhador e com a comissão de trabalhadores (ou, na falta dela, com as estruturas sindicais) e, sem acordo, decidir com fundamentação e comunicar por escrito. Um "não" dito de passagem não cumpre nada disto. A violação destas regras é contraordenação grave, e é à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que se apresenta queixa.

Exames: o dia da prova, o dia anterior e o limite que apanha muita gente

O artigo 91.º permite faltar no dia da prova e no dia imediatamente anterior. Com provas em dias seguidos, ou duas no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas, e contam mesmo que calhem em fim de semana ou feriado, o que significa que um exame à segunda-feira dá direito ao domingo e a mais nada. O teto é de quatro dias por disciplina em cada ano letivo. E há um limite que costuma passar despercebido até ser tarde: o direito só pode ser exercido em dois anos letivos relativamente a cada disciplina, pelo que, a partir do terceiro ano na mesma cadeira, estes dias deixam de existir para ela. Considera-se prova de avaliação o exame, qualquer outra prova escrita ou oral e a apresentação de um trabalho, desde que substitua ou complemente a prova e conte para o aproveitamento. Uma apresentação de grupo avaliada em maio entra, portanto, na mesma lógica de um exame de junho.

As faltas para provas são justificadas nos termos do artigo 249.º e não constam da lista de faltas justificadas que fazem perder retribuição, no artigo 255.º, n.º 2, pelo que a empresa não as pode descontar no salário. As deslocações estritamente necessárias para prestar as provas também são justificadas e pagas até 10 faltas por ano letivo, qualquer que seja o número de disciplinas. Nos cursos em regime ECTS, o trabalhador pode optar por acumular os dias anteriores, até três, desde que avise com 48 horas de antecedência para um dia e com oito dias para dois ou três. Quem tem uma cadeira muito mais pesada do que as outras deve olhar para este regime, porque junta os dias todos antes da prova que mais custa. O senão está no n.º 5: não se acumulam dias anteriores que tenham calhado em descanso semanal ou feriado.

Férias, licença e horas extra: o resto do pacote

  • Férias: pode marcá-las de acordo com as necessidades escolares, incluindo até 15 dias interpolados, na medida em que isso seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
  • Licença sem retribuição: dez dias úteis em cada ano civil, seguidos ou interpolados, pedidos com 48 horas de antecedência para um dia, oito dias para dois a cinco dias e 15 dias para mais de cinco.
  • Horas extra só em caso de força maior, e quem as fizer tem direito a descanso compensatório de metade das horas prestadas.
  • Banco de horas, adaptabilidade e horário concentrado não são obrigatórios quando coincidam com aulas ou provas, entre outras garantias.

Não vale a pena gastar os dez dias de licença em setembro, quando as aulas ainda estão a arrancar: são dias sem salário, e a época de exames ou a semana em que um trabalho final tem de ser entregue são melhores momentos para eles.

Como não perder o estatuto a meio do caminho

No final de cada ano letivo, o trabalhador-estudante deve comprovar o aproveitamento perante o empregador (artigo 96.º, n.º 1). Tem aproveitamento quem transita de ano ou é aprovado em, pelo menos, metade das disciplinas, ou, nos cursos modulares, em metade dos módulos. A lei também protege quem não chega a esse mínimo por acidente de trabalho, doença profissional, doença prolongada, licença por risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar de pelo menos um mês.

As consequências de falhar são graduais. Sem aproveitamento no ano em que usou os direitos, perde de imediato o horário ajustado ou a dispensa, a marcação de férias à medida da escola e a licença sem retribuição (artigo 95.º). Os restantes direitos, como as faltas para provas, só cessam com dois anos consecutivos ou três interpolados sem aproveitamento. Declarações falsas fazem cessar tudo com efeito imediato. Há uma segunda oportunidade, porque pode exercer de novo os direitos no ano letivo seguinte àquele em que cessaram, mas só duas vezes.

O Código do Trabalho fixa o mínimo. Uma convenção coletiva ou um regulamento interno da empresa podem prever direitos distintos, e vale a pena perguntar aos recursos humanos ou ao sindicato se existem.

O que não mudou: a reforma laboral foi chumbada

Quem seguiu as notícias de maio e junho pode ter ficado com a ideia de que o Código do Trabalho estava prestes a mudar. O Governo aprovou a 14 de maio a proposta de lei da reforma laboral "Trabalho XXI", mas o Parlamento rejeitou-a a 19 de junho (Proposta de Lei 77/XVII/1), com PSD, CDS-PP e IL a favor e todas as outras bancadas contra. Em 17 de setembro, o jornal Público dava conta de que a ministra do Trabalho admitia que rever a lei laboral nesta legislatura "não é fácil". Os artigos 89.º a 96.º-A continuam, por isso, tal como estão descritos acima.

Se está do lado da empresa

Para quem gere uma equipa, o estatuto é uma obrigação legal e não um favor. A violação das regras de horário e dispensa, das faltas para provas e da marcação de férias é contraordenação grave, e a recusa da licença sem retribuição é contraordenação leve. Peça o certificado de matrícula e o horário das aulas no início do ano, registe as dispensas e exija o comprovativo de aproveitamento no fim do ano letivo, como prevê o artigo 96.º.

Esta semana, peça na secretaria o certificado de matrícula, junte o horário das aulas e envie tudo num único email aos recursos humanos, a pedir resposta por escrito. Em junho, quando for preciso provar o aproveitamento, é esse email que mostra que o estatuto estava pedido desde o primeiro dia.