Período Experimental em Portugal: o Que a Empresa Pode Fazer nos Primeiros 90 Dias de um Emprego Novo

Quem entrou numa empresa em outubro pode ver o contrato terminar sem motivo nem indemnização. Quanto dura o período experimental, como se contam os dias, que aviso prévio a lei exige e o que pedir se correr mal.

Período Experimental em Portugal: o Que a Empresa Pode Fazer nos Primeiros 90 Dias de um Emprego Novo

Quem começou um emprego novo a 1 de outubro chega aos 60 dias de casa a 29 de novembro e aos 90 a 29 de dezembro, se contar o primeiro dia de trabalho como o dia 1 e não faltar nenhum. Até lá, a empresa pode pôr fim ao contrato sem invocar motivo, sem processo disciplinar e sem pagar indemnização, e o trabalhador pode fazer o mesmo no sentido inverso. Chama-se período experimental, costuma ocupar poucas linhas no contrato e passa despercebido na hora de assinar. Para quem entrou numa empresa depois do verão, o relógio já está a contar.

Quanto dura: 90 dias é só o caso mais comum

O artigo 112.º do Código do Trabalho fixa a duração máxima do período experimental consoante o tipo de contrato e as funções. O que estiver escrito no contrato pode ser mais curto do que isto, mas nunca mais longo.

ContratoQuemMáximo
Sem termoGeneralidade dos trabalhadores90 dias
Sem termoCargos de complexidade técnica, elevada responsabilidade ou especial qualificação; funções de confiança180 dias
Sem termoQuem procura o primeiro emprego e desempregados de longa duração180 dias
Sem termoCargos de direção e quadros superiores240 dias
A termoContrato com duração igual ou superior a seis meses30 dias
A termoContrato certo com menos de seis meses, ou incerto que não deva passar esse limite15 dias

Estes números são tetos. Uma convenção coletiva ou um acordo escrito entre as partes pode encurtá-los (art. 112.º, n.º 7), e o período experimental pode até ser excluído por acordo escrito (art. 111.º, n.º 3). Também encolhe quando o trabalhador já passou pela mesma empresa: um contrato a termo anterior para a mesma atividade, um trabalho temporário no mesmo posto ou um estágio profissional reduzem ou eliminam o período, conforme tenham durado menos ou mais do que ele (n.º 4).

Como se contam os dias

A contagem começa no primeiro dia de trabalho efetivo, e não na data em que o contrato foi assinado (art. 113.º, n.º 1). Os dias de falta, mesmo justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato ficam de fora (n.º 2), o que empurra a data final para a frente. Os dias são de calendário. Num acórdão de 28 de novembro de 2022 (processo 5534/20.8T8MTS.P1), o Tribunal da Relação do Porto entendeu que entram na conta o dia em que o trabalho começou, os dias de descanso semanal e os feriados, e que só os dias referidos no n.º 2 são descontados. Voltando ao exemplo de 1 de outubro, o dia 60 cai a 29 de novembro e o dia 90 a 29 de dezembro; cinco dias de falta justificada pelo caminho levam o fim para 3 de janeiro. Peça aos recursos humanos, por escrito, a data exata em que o seu período experimental termina e guarde a resposta, porque é com essa data na mão que se discute qualquer cessação duvidosa.

O que a empresa pode fazer e onde a lei lhe trava a mão

Sem justa causa, sem procedimento disciplinar e sem indemnização: é isto que o período experimental retira ao trabalhador enquanto dura.

A regra está no artigo 114.º, n.º 1: salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio, sem invocar justa causa e sem direito a indemnização. A lei acrescenta, porém, degraus que só o empregador tem de respeitar. Se o período experimental já durou mais de 60 dias, a empresa tem de avisar com sete dias de antecedência, e se durou mais de 120 dias, com 30 (n.º 2 e 3), o que na prática só acontece nos períodos de 180 e de 240 dias. Quem não cumprir o aviso paga a retribuição correspondente aos dias em falta (n.º 4). Numa admissão a 1 de outubro com período de 90 dias, uma empresa que decida terminar o contrato a 5 de dezembro, já no dia 66, tem de dar sete dias de aviso ou pagar sete dias de retribuição. Contar os dias com rigor deixa de ser um capricho e passa a valer dinheiro.

Sem motivo não quer dizer sem limites. A denúncia que constitua abuso do direito é ilícita, mas só um tribunal judicial pode declará-lo, e nesse caso aplicam-se, com adaptações, os efeitos do despedimento ilícito (n.º 7 e 8). Há ainda duas comunicações obrigatórias: a empresa que termina o período experimental de uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de um trabalhador em licença parental ou de um trabalhador cuidador tem de informar a CITE, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em cinco dias úteis; a que o faz a quem procura o primeiro emprego ou é desempregado de longa duração tem de avisar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), por formulário eletrónico, em 15 dias (n.º 5 e 6).

A fronteira do último dia também conta. No mesmo acórdão de 2022, a Relação do Porto tratou como despedimento ilícito uma denúncia feita um ou dois dias depois de o período experimental ter acabado, por não haver justa causa nem procedimento disciplinar.

Se for o trabalhador a querer sair

O artigo 114.º, n.º 1 vale nos dois sentidos: durante o período experimental, o trabalhador pode ir-se embora sem aviso prévio, sem explicar porquê e sem pagar nada, a menos que o contrato escrito preveja outra coisa, por isso leia a cláusula antes de contar com essa liberdade. O artigo não prescreve uma forma para a comunicação, mas o que não fica escrito transforma-se em palavra contra palavra. Envie um email aos recursos humanos com a data efetiva de saída e guarde-o. Há um custo escondido: quem se demite por iniciativa própria, mesmo no período experimental, não está em situação de desemprego involuntário e não recebe subsídio de desemprego, salvo se tiver o estatuto de vítima de violência doméstica, como explica o guia prático da Segurança Social.

Passado o último dia do período, a liberdade acaba. A denúncia passa a exigir aviso prévio por escrito de 30 dias, se o trabalhador tem até dois anos de antiguidade, ou de 60 dias, se tem mais (art. 400.º); nos contratos a termo são 30 dias quando a duração é de pelo menos seis meses e 15 quando é inferior.

O erro mais caro acontece antes de começar. Não peça a demissão do emprego atual sem ter o contrato novo assinado e a cláusula do período experimental lida até ao fim: o aviso prévio do contrato antigo continua a aplicar-se à saída antiga, e o contrato novo pode ser denunciado nas primeiras semanas, quando o antigo já não estiver lá para voltar. Quem troca um contrato sem termo por um período experimental de 90 dias deve pedir, por escrito e antes de assinar, que esse período seja reduzido ou excluído; a lei prevê as duas hipóteses, e a resposta, mesmo que seja negativa, diz bastante sobre a empresa.

O que o contrato escrito tem de dizer sobre isto

A empresa deve informar o trabalhador, por escrito, sobre a duração e as condições do período experimental, entre outros elementos (art. 106.º, n.º 3, alínea o). Se o contrato está reduzido a escrito e traz a cláusula, o dever considera-se cumprido (art. 107.º, n.º 3). Se não há contrato escrito, ou a informação não chega no prazo legal, que para estes elementos é o sétimo dia depois do início da execução do contrato (art. 107.º, n.º 4), o artigo 111.º, n.º 4, presume que as partes acordaram em excluir o período experimental. Como qualquer presunção legal, pode ser contrariada com prova em sentido oposto, de modo que antes de a invocar convém confirmar o caso com a ACT ou com um sindicato.

Se a empresa terminar o contrato: papéis e apoios

Quando é o empregador a pôr fim ao contrato, o desemprego conta como involuntário (Decreto-Lei 220/2006, art. 9.º, n.º 1, alínea a) e abre a porta ao subsídio de desemprego, desde que haja 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores. É preciso estar inscrito no centro de emprego e pedir o subsídio até 90 dias seguidos depois de ficar sem trabalho; um pedido mais tardio ainda é aceite, mas o atraso é descontado ao tempo total de subsídio. Para quem não chega aos 360 dias existe o subsídio social de desemprego: segundo a Segurança Social, quando é a empresa a terminar o contrato durante o período experimental bastam 120 dias de trabalho com registo de salários nos 12 meses anteriores, o apoio só pode ser pedido uma vez em cada dois anos e o rendimento mensal por pessoa do agregado não pode passar de 429,70 euros, ou seja, 80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

O prazo de 90 dias conta a partir do dia seguinte ao fim do contrato. Por isso convém pedir três coisas por email nesse mesmo dia:

  • a declaração de situação de desemprego (modelo RP 5044), que faz parte dos documentos do pedido de subsídio;
  • o certificado de trabalho, com as datas de admissão e de cessação e as funções desempenhadas, que a empresa é obrigada a entregar (art. 341.º);
  • o acerto de contas, que deve incluir o salário em dívida e as férias e o subsídio de férias proporcionais ao tempo trabalhado nesse ano (art. 245.º), entre outras verbas que o contrato ou a convenção coletiva prevejam.

Trabalho XXI: o que não mudou

A reforma laboral do Governo, a Proposta de Lei 77/XVII/1, previa acabar com o período experimental de 180 dias para quem procura o primeiro emprego e para os desempregados de longa duração. O Parlamento rejeitou-a na generalidade a 19 de junho de 2026, com os votos a favor de PSD, IL e CDS-PP e os votos contra de Chega, PS, Livre, PCP, BE, PAN e JPP, e por isso todas as regras descritas acima continuam em vigor. No final de setembro ainda havia uma confederação patronal a pedir o regresso às negociações, mas enquanto nada for aprovado e publicado em Diário da República aplica-se o Código do Trabalho tal como está hoje.

Esta semana, abra o contrato, encontre a cláusula do período experimental e marque no calendário o último dia do período, depois do qual a empresa já só pode terminar o contrato com fundamento e procedimento legais, e, se o período tiver mais de 60 dias, o dia 60, depois do qual tem de avisar com sete dias. Some a essas datas cada dia de falta que tenha tido e peça aos recursos humanos que confirmem o resultado por escrito. Se o contrato não tiver cláusula nenhuma, não assuma que a empresa se esqueceu: confirme se recebeu a informação escrita dentro do prazo.